O Caminho Escritura do Espiritismo Cristão
Doutrina espírita - 2ª parte.

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Lealdade — Mensagens familiares de Maurício G. Henrique


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Julgamento

 DEFESA

Após o inquérito policial, a Promotoria de Goiânia apresentou denúncia, enquadrando José Divino nas sanções do artigo 121 do Código Penal, considerando o fato como homicídio doloso.


O advogado de defesa, Dr. José Cândido da Silva, em suas Alegações Finais, datada de 9 de julho de 1979, expendeu, entre muitos outros, os seguintes argumentos, registrados às folhas 187/190 do Processo:


“4. O evento não teve testemunhas de vista. De outro lado, o réu descreve o fato com clareza e sinceridade. Conforme pontifica a perícia de fls. 92, ‘a versão narrada por José Divino’ pode ser aceita”. Inexiste contradição entre sua palavra e os dados técnicos.”

“5. A intenção criminosa não restou provada. Ao contrário, ressalta dos autos que não havia motivo para o réu eliminar a vida de seu colega, amigo do dia a dia, verdadeiro irmão.”

“8. Falar-se em crime doloso é contrassenso jurídico à luz do elemento probatório. Dolo pressupõe intenção criminosa e esta incorreu na conduta do agente. ‘Não há crime gratuito ou sem motivo, e é no motivo que reside a significação mesma do crime’, na lição de Nelson Hungria.”

“12. O resultado-morte, consequentemente, exorbitou da previsão comum. Faltou a previsibilidade do evento, sendo caso de exclusão da culpabilidade ou da relação de causalidade. Faltou, assim, de parte do agente, um dos elementos essenciais da vontade, o elemento intelecto, já como realidade, já como possibilidade, na expressiva preleção de Bettiol.”

“15. (…) a vítima Maurício Garcez Henrique, desencarnado, envia mensagens de tolerância e magnitude espiritual, inocentando seu amigo José Divino e dizendo que ninguém teve culpa em seu caso, tudo através do renomado médium Francisco Cândido Xavier, cuja autenticidade foi proclamada, inclusive, pelo corretíssimo representante do Ministério Público (fls. 170 e 185).”


SENTENÇA


Da longa motivação da sentença do Meritíssimo Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal, da Capital goiana, Dr. Orimar de Bastos, exposta às folhas 193/202 do Processo, transcreveremos alguns tópicos, a nosso ver, os mais importantes:


“No desenrolar da instrução foram juntados aos autos recortes de jornal e uma mensagem espírita enviada pela vítima, através de Chico Xavier, em que na mensagem enviada do além, relata também o fato que originou sua morte.”


“Lemos e relemos depoimentos das testemunhas, bem como analisamos as perícias efetivadas pela polícia, e ainda mais, atentamos para a mensagem espiritualista enviada do além, pela vítima, aos seus pais.”


“Fizemos esta análise total de culpabilidade, para podermos entrar com a cautela devida no presente feito “sub judice”, em que não nos parece haver o elemento DOLO, em que foi enquadrado o denunciado, pela explanação longa que apresentamos.

“O jovem José Divino Nunes, em pleno vigor de seus 18 anos, vê-se envolvido no presente processo, acusado de delito doloso, em que perdeu a vida seu amigo inseparável Maurício Garcez Henrique.

“Pelos autos pudemos observar que existiu, inicialmente, a brincadeira da vítima com o acusado, quando Maurício retirou o revólver da pasta do pai de José Divino, retirou as balas e acionou o gatilho por duas vezes em direção ao denunciado. Depois retirou-se do local, ficando o acusado sozinho, quando, diante do espelho de seu quarto, experimentou a arma e esta, ao ser detonada, feriu mortalmente Maurício.

“Só por esta análise e observação dos autos, pode-se verificar que o acusado não teve a intenção e nem a consciência de querer o ilícito.

“Quem pegou o revólver da pasta? Foi a vítima. Quem retirou as balas do tambor da arma? A vítima.

“Temos que dar credibilidade à mensagem de fls. 170, embora na esfera jurídica ainda não mereceu nada igual, em que a própria vítima, após sua morte, vem relatar e fornecer dados ao julgador para sentenciar.

“Na mensagem psicografada por Francisco Cândido Xavier, a vítima relata o fato e isenta de culpa o acusado. Fala da brincadeira com o revólver e o disparo da arma.

“Coaduna este relato, com as declarações prestadas pelo acusado, quando de seu interrogatório, às fls. 100/vs.

“Por esta análise, fazemos a seguinte indagação: HOUVE A CONDUTA INVOLUNTÁRIA OU VOLUNTÁRIA DO ACUSADO, A FIM DE SE PRODUZIR UM RESULTADO? QUIS O ILÍCITO?

“Ora, se José Divino tivesse a intenção de querer praticar o delito, não procuraria advertir a vítima, sobre a condição da arma de seu pai.

“Por mais que procuremos, em todo o processado, encontrar a culpabilidade do evento no acusado JOSÉ DIVINO NUNES, esbarramos com a falta dos requisitos necessários ao delito em que foi enquadrado.

“Já tivemos a oportunidade de prolatar sentença quase em idênticas condições, que o douto defensor faz alusão, na então Comarca de Hidrolândia, em que anotamos o fator da previsibilidade.”


“Afastado o dolo, poderia aventar a hipótese da culpa, mas na culpa existe o nexo da previsibilidade. (…) José Divino, estando sozinho em seu quarto, no momento em que foi ligar o rádio, estava cônscio de que ninguém ali se encontrava. Acionou o gatilho inconscientemente. Donde se afastar a culpa, pois o fundamento principal da culpa está na previsibilidade.”


“Assim, sempre procuramos, ao prolatar uma decisão, recolher ao mais recôndito de nossa consciência e fazer uma análise fria dos fatos em si, analisando todas as circunstâncias em que ocorreram os mesmos, buscando perscrutar, dentro do processado, a personalidade do agente.

“E o agente, em análise, possui uma personalidade em formação, mas de boa índole e seria incapaz de cometer, quer voluntária, quer involuntariamente, o fato delituoso.

“Isto posto, pelo que dos autos consta, pelo que analisamos e tudo mais,

“Julgamos improcedente a denúncia, para absolver, como absolvido temos, a pessoa de JOSÉ DIVINO NUNES, pois, o delito por ele praticado, não se enquadra em nenhuma das sanções do Código Penal Brasileiro, porque o ato cometido, pelas análises apresentadas, não se caracterizou de nenhuma previsibilidade. Fica, portanto, absolvido o acusado da imputação que lhe foi feita.

“Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

“Goiânia, 16 de julho de 1979.

“(a) ORIMAR DE BASTOS

“Juiz de Direito, em plantão na 2ª Vara.”


Hércio Arantes


Texto extraído da 1ª edição desse livro.

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