O Caminho Escritura do Espiritismo Cristão
Doutrina espírita - 2ª parte.

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Lealdade — Mensagens familiares de Maurício G. Henrique


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Um ponto final

DOIS FATOS

Antes da realização do Júri Popular, decorrente da decisão do Tribunal de Justiça, verificaram-se dois fatos importantes, registrados nos autos do Processo:


1. O pedido de renúncia do Assistente de Acusação, advogado contratado pela família de Maurício, em petição assim expressa (f. 268):

“Diógenes de Oliveira Frazão, nos autos da ação Criminal que a Justiça Pública, desta Comarca, promove contra o sr. José Divino Nunes, vem, respeitosamente à digna presença de V. Exa. com a finalidade de pedir a juntada aos autos da missiva em acostado.

Pelos termos da referida epístola, MM. Juiz, o signatário da presente vê-se, outrossim, impelido a pedir a sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado.

(…) Termos em que,

P. Deferimento,

Goiânia, 17 de abril de 1980

(a) Diógenes de Oliveira Frazão.”


2. A anexação da carta referida no item anterior, de autoria do Sr. José Henrique, pai de Maurício, endereçada ao Juiz do Tribunal do Júri (fls. 269/271 ), foi feita pelo advogado de defesa, em 22 de abril de 1980, com o seguinte comentário: “Anexamos uma manifestação da família da vítima, retratando, a esta altura, a mais elevada compreensão cristã, numa atitude merecedora de respeito e admiração.”

Eis a carta, na íntegra:


“Ex.mo Senhor Doutor

Juiz do Tribunal do Júri de Goiânia

Nesta


Excelência,

Vimos à presença de V. Excia., e dos jurados que compõem essa digna corte de Justiça, a fim de expor e solicitar o seguinte:

O Réu José Divino Nunes é acusado de assassinar o nosso filho Maurício Garcez Henrique em 8 de maio de 1976. A princípio, movidos pelos sentimentos de paternidade e inconformados, com a ocorrência, e ainda mais, sem uma base religiosa sólida, tudo fizemos a fim de ver o réu atrás das grades de uma prisão.

No entanto, graças às providências do ALTO tomamos contacto com a Doutrina Espírita, onde pudemos encontrar o conforto para os nossos sofrimentos, e a certeza de que o nosso filho continuava Vivo e preocupado com o companheiro que ficara na vida material, acusado por um delito que não cometera.

A fim de não sermos iludidos por uma fé dogmática, nos embrenhamos na Literatura Espírita, e de fato, encontramos em suas páginas maravilhosas e esclarecedoras a verdade religiosa. Não mais a fé porque nos disseram, mas a verdade, colocados os ensinamentos até então recebidos por toda nossa vida, em comparação com os que agora estávamos conhecendo. Foi a voz mais alta da razão que mediu e ponderou para escolher certo, sem fanatismo. Isto, Meritíssimo, é para que ninguém ouse dizer que nos conduzimos por fé falsa, ou que somos fanáticos religiosos. Somos bastante lúcidos e portadores de uma cultura mediana, que nos permite discernir o certo do errado, o verdadeiro do falso.

Somente após dois anos de afastamento de Maurício do nosso convívio, — e visitando Uberaba numa média de 8 vezes por ano, assistindo à psicografia de centenas de cartas, vendo famílias de diversos pontos do País e do exterior receberem comunicados dos “supostos mortos”, num clima de emoção, saudade, dor e alegria, é que conseguimos pela primeira vez pelas mãos santas de Francisco Cândido Xavier, receber uma mensagem do nosso Maurício, que, Meritíssimo, nos abalou as estruturas e comoveu as pessoas que se acotovelavam no Grupo Espírita da Prece, na cidade de Uberaba, pela espontaneidade, pela sinceridade, e pelo seu alto espírito de desprendimento e de Justiça ao vir em socorro de seu amigo, e esclarecendo a verdade dos fatos, e que até desconhecíamos, porque nunca tivemos a coragem de ler o processo do caso.

A partir daí recebemos mais 4 mensagens de Maurício, sempre enfatizando ser o seu amigo José Divino Nunes, isento de qualquer culpa. Nessas mensagens existem dados, fatos e nomes citados por Maurício que eram completamente desconhecidos pelo Médium, o que comprova sua autenticidade, além, é claro, de sua assinatura em todas elas, traços inconfundíveis das quais temos exemplares em nosso poder, que não deixam qualquer margem de dúvida sobre terem sido escritas por nosso filho.

Numa de suas mensagens Maurício faz referências a diversas pessoas ilustres do nosso Estado, das quais, confessamos, nunca ouvimos falar, e que na Vida Espiritual se agregaram a fim de fazer alguma coisa pela Justiça em nosso Estado, mais aproximada da Justiça Divina.

O próprio Dr. Orimar de Bastos, Juiz que prolatou a sentença de absolvição de José Divino, não acatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, se viu auxiliado pelos amigos espirituais e pelo próprio Maurício, embora sem saber, a fim de que a Justiça nesse caso fosse feita.

Assim, Meritíssimo, queremos afirmar que não temos o mais leve interesse na condenação do acusado José Divino Nunes, bem ao contrário, esperamos que os jurados, como nós, reconheçam sua inocência, absolvendo-o em confirmação à sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Orimar de Bastos, que fez uma fiel análise do fato, assim fazendo TANTO BEM AO NOSSO FILHO MAURÍCIO GARCEZ HENRIQUE.

Aqui, mais uma vez, queremos declarar que a partir do momento em que se nos fez Luz nas Sombras, nos reabilitamos na afirmação de viver e reencontramos os objetivos de nossas atitudes, graças à fraternidade do médium FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER, e a partir dele, visualizamos um mundo que até então tínhamos sob as cortinas da materialidade.

Meritíssimo, autorizamos a utilização dessa missiva da melhor maneira que lhe aprouver, incluí-la nos autos, dar publicidade, enfim tudo que for necessário à defesa de José Divino Nunes junto ao Tribunal do Júri.

Que a paz de Deus o acompanhe sempre.

Atenciosamente,

(a) José Henrique

Goiânia, 17 de abril de 1980.”


JÚRI POPULAR


A Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri foi realizada no dia 2 de junho de 1980, em Goiânia, no Fórum “Heitor Moraes Fleury”, sob a presidência do Dr. Geraldo Deusimar Alencar, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal.

Após a constituição do corpo de jurados e a protocolar interpelação do réu, o Dr. Iran Velasco Nascimento, Promotor de Justiça, proferiu a sua acusação e, ao concluir, pediu a condenação do réu por infração do artigo 121, “caput”, do Código Penal.

Com a palavra, o Dr. José Cândido da Silva, Defensor, sustentou a tese da fortuidade, à míngua de qualquer nexo de vontade dirigido para o evento, e, ao terminar, pediu a absolvição do acusado. Houve réplica e tréplica.

Encerrados os debates, procedeu-se à votação secreta dos jurados, que absolveram o réu por seis votos a um.

(Síntese da Ata de Julgamento, fl. 319.)


APELAÇÃO AO TRIBUNAL


Pelo fato de a absolvição não ter sido por unanimidade de votos dos jurados, o DD. Promotor Público poderia ter apelado ao Tribunal de Justiça, pleiteando novo julgamento popular, mas não o fez, chegando a externar seu pensamento à imprensa, logo após o júri, de forma categórica. Vejamos, por exemplo, como a reportagem do jornal “O Popular” (Goiânia, GO, 3/6/1980, p. 8) registrou esta posição da Promotoria:

“Às 18 horas, com o plenário lotado de pessoas, o juiz leu a sentença. (…) o representante do Ministério Público, promotor Iran Velasco do Nascimento, numa atitude pouco comum, solicitou a palavra para esclarecer que, dada a repercussão do caso, se sentia no dever de dar uma satisfação aos presentes. Segundo ele, desde o primeiro momento achava que o réu seria inocentado, mas que a posição do Ministério Público deveria ficar esclarecida. ‘A acusação foi feita com toda a honestidade. O Júri é soberano e acatamos a decisão com humildade’. Mesmo podendo recorrer da sentença, o promotor declarou que não irá fazê-lo porque entende que é hora de pôr fim a esse caso.”


Porém, o DD. Procurador Geral de Justiça do Estado de Goiás, Dr. Manoel Nascimento, em Portaria de 6 de junho de 1980, nº 168/80, constituindo a fl. 321 do Processo, designou outro Promotor, da Capital, “para funcionar e interpor apelação no processo-crime em que figuram como vítima Maurício Garcez Henrique e réu José Divino Nunes, em curso na 1ª Vara Criminal de Goiânia, GO, e que fora submetido a julgamento popular do Júri, no dia 02 próximo passado”.


De fato, o DD. Promotor de Justiça designado, no uso de suas atribuições legais, em requerimento ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, datado de 9 de junho de 1980, não concordou com a decisão do Tribunal do Júri, apelando para o Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 322). Posteriormente, a 23 de junho de 1980, apresentou as razões do recurso, endereçadas à Egrégia Câmara Criminal, pleiteando a cassação da decisão do conselho popular de sentença. (fls. 324/327)


E, logo a seguir, em 30 de junho de 1980, o Advogado de Defesa relacionou suas contrarrazões, pleiteando da Câmara Criminal fosse negado provimento à apelação da Promotoria. (fls. 329/332)


A DECISÃO DEFINITIVA


O DD. Procurador da Justiça do Estado de Goiás, Dr. Adolfo Graciano da Silva Neto, em Parecer Criminal, de n.o 1/714/80, datado de 19 de setembro de 1980, acolheu a decisão dos jurados, concluindo, assim, o seu parecer:

“De fato, e seria temeroso negar a evidência, a decisão encontra apoio na versão apresentada pelo réu, que, por sua vez, tem alguma ressonância nos caminhos e vasos comunicantes da prova.

“Inquestionável que não se pode perquirir e aferir o grau valorativo dessa ou daquela versão, basta que o pronunciamento dos jurados se esteie em alguma prova, para que seja mantido.

“Inarredável que o caso fortuito é achadiço na prova, com a qual lidou o Júri e com base nela esteou o veredicto absolutório.

“Destarte, incensurável a decisão dos jurados. Do exposto, opino pelo conhecimento e improvimento.

“É o parecer que submeto à apreciação da Colenda Câmara Criminal, para as considerações que merecer.” (fls. 335/337)


O Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, de 23 de outubro de 1980, que colocou um ponto final no Processo, acolheu, por unanimidade de votos, o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negando provimento ao apelo da Promotoria e, portanto, confirmando a decisão do Júri Popular — a absolvição de José Divino Nunes.


Tomaram parte no julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fausto Xavier de Rezende, — além do relator, Des. Rivadávia Licínio de Miranda — os Des. Joaquim Henrique de Sá e Juarez Távora de Azeredo Coutinho. (fls. 341/344)


Hércio Arantes


Texto extraído da 1ª edição desse livro.

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