LIVRO nº 420
FLS. nº 117
Traslado: PRIMEIRO.
Escritura de: DECLARATÓRIA.
Outorgante: FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER.
SAIBAM quantos este público instrumento de escritura de declaratória virem que, aos vinte e quatro (24) dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e oito, nesta cidade e comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, em meu cartório, perante mim, tabelião, compareceu como outorgante: FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER, igualmente conhecido pelo nome de Francisco de Paula Cândido, brasileiro, solteiro, funcionário público aposentado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF nº 036.298.806-49 e da Carteira de Identidade nº C.260.263, do Estado de Minas Gerais, doravante denominado declarante. O presente, reconhecido como o próprio, por mim, tabelião, e pelas testemunhas adiante nomeadas, do que dou fé, bem como de que a presente será comunicada ao distribuidor, no prazo da lei. E logo, na presença das mesmas testemunhas, pelo declarante me foi dito o seguinte: I) — que, ao longo de sua vida, tem produzido, de si mesmo e como médium, numerosas obras literárias, consubstanciadas em livros, mensagens avulsas, retratos, entrevistas, gravações, anúncios, promoções, folhetos, discos e outras formas de comunicações. II) — Que de todos os direitos autorais, de sua produção literária e artística, mediúnica ou não, ele, declarante, através de documentos apropriados, fez cessões sempre absolutamente gratuitas a diversas instituições e entidades, visando à divulgação da Doutrina Espírita. III) Que, ele, declarante, continua a produzir obras da mesma natureza das enumeradas no item I e continua a cedê-las gratuitamente, pela mesma forma. IV) — Que, assim, cessando sua produção, mediúnica ou não, seja por sua desencarnação (morte), seja por outro qualquer motivo, toda a sua produção literária antes referida pertencerá, de direito, apenas e exclusivamente a quem ele fez cessões específicas e formais dos respectivos direitos autorais, através de instrumentos jurídicos apropriados. V) — Que ele, declarante, faz as presentes declarações tendo em vista dirimir quaisquer dúvidas e prevenir situações futuras com relação aos direitos autorais decorrentes de toda a sua produção literária, para tornar claro que nenhuma pessoa, física ou jurídica, deverá ser reconhecida como detentora legal de direitos autorais cedidos pelo declarante, salvo se tal alegação for comprovada por instrumento legal escrito e juridicamente válido. Finalmente, declarou que, tendo pedido fosse lavrada a presente escritura declaratória e estando ela de conformidade com sua vontade expressa, manifestava seu pleno acordo com seus termos. De como assim o disseram, outorgaram e aceitaram, dou fé. Neste ato me foi apresentado o bilhete de distribuição por dependência nº 1.104, datado de hoje. Depois de escrita esta, eu, tabelião, a li em voz alta perante ele, que outorgou, aceitou e assina com as testemunhas Eurípedes Humberto Higino dos Reis, solteiro, cirurgião-dentista, e Weaker Batista, casado, comerciante, ambos brasileiros, residentes e domiciliados nesta cidade. Eu, José Carlos Sabino de Freitas, escrevente juramentado, a escrevi. Eu, Marco Túlio Fontoura, Tabelião Substituto do Segundo Ofício, a subscrevo e assino. (a.) MARCO TÚLIO FONTOURA. Em 24 de novembro de 1978. (a.) FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER. Testemunhas: (a.a.) Eurípedes Humberto Higino dos Reis, Weaker Batista. NADA MAIS: Trasladada em seguida por mim, Feliciano Fantini, Tabelião Substituto do Segundo Ofício, que a subscrevo e assino, em público e raso.
Em testº (estava o sinal público) da verdade.
Feliciano Fantini